Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0143443-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0143443-17.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Autofalência Agravante(s): BANCO BESA S.A Agravado(s): MARCOS JOSÉ SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO DALTON SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. RICARDO LUIZ SPERAFICO DILSO SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DENIS SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda sperafico agroindustrial ltda ITACIR ANTONIO SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LEVINO JOSE SPERAFICO VISTOS. I. Considerando que o presente agravo interno pretendia a reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração nº 0127589-80.2025.8.16.0000 e que o referido ED foi julgado na sessão do dia 15/04/2026, restando não provido, impõe-se o reconhecimento da perda do interesse recursal deste agravo interno. Assim sendo, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;), deixa-se de conhecer do presente agravo interno. II.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2026. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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